| O que é franquia?
É o valor com o qual o segurado
participa no sinistro de perda
parcial do veículo ou de seus
acessórios segurados, e está
impresso na apólice. O segurado
só não contribui com esse valor
no caso de perda total do veículo
ou sinistros com terceiros.
O que são coberturas?
No contrato do seguro (apólice),
o segurado transfere os riscos
aos quais ele e seus bens estão
expostos.
A cobertura para esses riscos
está especificada na apólice.
Nas apólices de automóveis,
os riscos mais comuns são:
- Compreensivo - cobertura
contra incêndio, roubo, colisão
e responsabilidade civil facultativa.
Cobre danos sofridos e causados
pelo veículo.
- Incêndio/roubo - cobre somente
danos causados por incêndio
ou roubo do veículo.
- Incêndio/colisão - cobre
somente danos causados por
incêndio ou colisão do veículo.
- Responsabilidade Civil Facultativa
- a Responsabilidade Civil
do proprietário ou do motorista
(autorizado) está coberta
até o limite especificado
na apólice e cobre danos causados
a terceiros, sejam Danos Corporais/Pessoais
ou morais(Desde que a culpa
legalmente seja imputada ao
condutor habilitado do veiculo
segurado).
Lembre-se:
você é a pessoa mais indicada
para estipular o valor necessário
para proteger seu patrimônio
e suas responsabilidades contra
terceiros.
Por que Responsabilidade
Civil?
Responsabilidade Civil é, possivelmente,
a cobertura mais importante
na contratação do seguro de
seu automóvel. É a proteção
do seu patrimônio que você precisa
ter contra os danos que o seu
veículo pode causar a terceiros
(Danos Corporais/corporais)
ou contra outros bens de terceiros
(danos materiais), que você
seja legalmente considerado
culpado, por meio de acordos
previamente aceitos pela seguradora
ou que forem transitados em
julgado.
A cobertura de danos a
terceiros prevê indenização
a eventuais Danos Corporais
que eu e/ou os demais passageiros
do veículo segurado possamos
sofrer durante um acidente?
Não. A garantia de danos a terceiros
cobre os passageiros do veículo,
excluindo o próprio motorista,
seu cônjuge, seus parentes ou
afins. Então, para ter cobertura
de acidentes pessoais para todos
os ocupantes do seu veículo,
incluindo você, será necessário
contratar uma cobertura opcional
de acidentes pessoais de passageiros
(APP). Em algumas seguradoras
terceiro é somente aquele que
se encontra fora do veículo.
Veja as condições gerais de
cada Seguradora.
O CD-PLAYER ou qualquer
outro acessório instalado no
meu carro estão cobertos pela
minha apólice de seguros?
Não, ainda que sejam originais
de fábrica. Para que os acessórios
sejam segurados, você deve contratar
uma garantia opcional, específica
para esse tipo de cobertura.
Ao utilizar a garantia
de Responsabilidade Civil -
Danos Materiais e Corporais/Pessoais
, tenho que pagar franquia para
cobrir danos causados a terceiros?
Não. O pagamento da franquia
só é necessário para danos parciais
causados ao veículo segurado
e acessórios segurados. Ao utilizar
a garantia para terceiros, não
é necessário pagar franquia.
Acabei de assinar o contrato
de uma apólice de seguro. A
partir de quando meu veículo
está segurado?
A partir do momento em que for
realizada a vistoria prévia
de seu veículo e quando for
confirmado o pagamento da primeira
parcela do seguro, ou em caso
de pagamento à vista do total
do prêmio.
O que é bônus?
Bônus é um desconto progressivo
para o segurado que reduz o
preço do seguro daqueles segurados
que não apresentarem nenhum
sinistro para indenização durante
a vigência da apólice.
Quais são os documentos
necessários para a compra de
uma apólice?
Se você estiver renovando seu
seguro, vai precisar dos dados
da apólice anterior. Se estiver
comprando pela primeira vez,
vai precisar dos dados dos documentos
do seu carro. Em caso de carro
zero quilometro, é necessário
mostrar a Nota Fiscal, não precisando
fazer a vistoria até três dias
da compra. Em caso de carro
zero quilometro importado, é
preciso apresentar a Declaração
de Importação.
O que é sinistro?
É a ocorrência de prejuízo ou
dano (colisão, incêndio, acidente,
roubo, etc) em algum bem sobre
o qual se fez o seguro, ocorrido
de forma involuntária e imprevista,
que cause prejuízo ao segurado
ou ao terceiro.
Como devo proceder em
caso de sinistro?
Na barra de menu principal,
na home, você encontra o link
SINISTRO. Para obter o procedimento
específico para sua situação,
passo a passo, você só precisa
informar seu nome e sua senha.
O que é indenização?
É o valor que a seguradora paga
ao segurado em caso de sinistro,
indenizando-o pelo prejuízo
financeiro sofrido.
Meu carro sofreu sinistro
e a vistoria atestou perda total.
Nesse caso, tenho que pagar
franquia?
Não. Você só deve pagar franquia
em caso de perda parcial do
veículo segurado.
Se for comprovado que
eu estava alcoolizado no momento
do acidente, terei direito à
indenização?
Não. O mesmo ocorre se for comprovado
que o motorista estava dirigindo
sob efeito de drogas ou não
estava regularmente habilitado.
Meu seguro é cancelado
depois que recebo a indenização
por perda total?
Sim. Sua apólice é cancelada
imediatamente após a indenização
por perda total em caso de acidente,
roubo ou furto. Por isso, se
você tiver parcelado o pagamento
do seguro, antes de indenizá-lo
a seguradora solicitará que
sejam quitadas as parcelas restantes.
Para que seu novo veículo fique
segurado, você terá de contratar
uma nova apólice.
Fui responsável por uma
colisão e danifiquei outro veículo.
Existe alguma garantia que cubra
o pagamento de indenização a
terceiros?
Sim, a garantia de Responsabilidade
Civil - Danos Materiais, e Corporais/Pessoais,
garante indenização, caso o
veículo segurado seja o responsável
por danos materiais ou pessoais
causados a terceiros. O valor
da indenização está limitado
ao valor contratado para esta
garantia aos prejuízos causados.
O que é endosso?
Endosso (ou Aditamento) é o
documento emitido pela seguradora
comprovando alterações na apólice
(substituição do veículo, inclusão
de acessórios, aumento da Importância
Segurada, cancelamento do seguro,
etc.).
Quem providenciará um
endosso na minha apólice quando
eu quiser alterá-la ou verificar
que há um erro na mesma?
Após sua solicitação a ROMEU
RITTER CORRETORA DE SEGUROS,
enviaremos a mesma para a seguradora
do seu veículo, que providenciará
a emissão do endosso.
Caso tenha outras dúvidas
em relação ao seu Seguro Automóvel
e/ou outros tipos de seguros,
entre em contato conosco, pelo
telefone (51) 545 1184 ou por
e-mail romeuseg@tca.com.br .Estaremos sempre
prontos a esclarecer suas dúvidas.
|
| GLOSSÁRIO
"A"
ACEITAÇÃO
- ato de aprovação, pelo segurador,
de proposta efetuada pelo segurado
para a cobertura de seguro de
determinado(s) risco(s) e que
servirá de base para emissão
da apólice. ACIDENTE -
é todo caso fortuito especialmente
aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE
PESSOAL
- é o evento súbito e involuntário
exclusivamente provocado por
acidente, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário
e violento, causador de lesão
física que, por si só, e independente
de toda e qualquer outra causa,
tenha como conseqüência direta
a morte, ou invalidez permanente
total ou parcial ou torne necessário
tratamento médico. ADESÃO -
a maioria dos contratos de seguro
são contratos de adesão porque
seus termos e condições são
elaborados pelo segurador e
o segurado simplesmente adere
ao contrato. Por essa razão,
contratos que apresentam ambigüidade
são interpretadas pelos juizes
a favor do segurado. . Os contratos
de seguro de massa são considerados
de adesão. Os contratos de seguro
de riscos comerciais, industriais,
marítimos e de aeronaves não
são mais chamados de adesão,
uma vez que o próprio segurado
negocia com o segurador inclusão
de cláusulas na apólice. O contrato
de resseguro não é um contrato
de adesão já que ambas partes
do contrato pertencem à mesma
indústria e negociam as cláusulas
que farão parte do contrato.
ADIANTAMENTO
DE SINISTRO (cash loss)
- em caso de a indenização ultrapassar
um valor acordado, o ressegurador
é chamado a liquidar a sua participação
imediatamente, sem esperar a
emissão de contas. Quando previsto
contratualmente, o pagamento
de um "adiantamento de sinistro"
deve ocorrer dentro do prazo
pré - fixado e não pode gerar
compensações futuras, mas somente
com saldos a crédito contabilizados
e aprovados e, portanto, devidos
pela cedente. ADITIVO - condição
suplementar incluída no contrato
de seguro. O termo aditivo também
é empregado no mesmo sentido
de endosso.
AGRAVAÇÃO
DE RISCO (Hazard) - são
circunstâncias que aumentam
a intensidade (dimensão) ou
a probabilidade (freqüência)
de um sinistro, independentes
ou não da vontade do segurado
e que, dessa forma, indicam
um aumento de taxa ou alteração
das condições normais de seguro.
AGRAVAÇÃO
MORAL DE RISCO (Moral Hazard)
- risco existente no caso do
subscritor ter algum motivo
para acreditar que o segurado
em potencial poderia intencionalmente
causar um sinistro.
AGRAVAÇÕES
FÍSICAS (Phisical Hazards)
- todas as características tangíveis
de uma exposição ao risco que
aumentem a probabilidade ou
o tamanho de um sinistro. ALL-RISKS
- coberturas "all-risks" de
danos materiais cobrem todos
os prejuízos a menos que sejam
causados pelos riscos excluídos
descritos na apólice.
ANÁLISE
DE RISCO - estudo técnico
que visa à determinação de condições
e preço de seguro apropriados
para a aceitação, por parte
da seguradora, de determinado
seguro, com base na mensuração
dos riscos envolvidos.
ANTI-SELEÇÃO
(Adverse selection) - aquisição
de seguro por pessoas ou organizações
com probabilidades de perda
acima da média numa proporção
maior do que pessoas ou organizações
com possibilidade de perda abaixo
da média. Outra definição é
a crescente possibilidade de
que os clientes contratarão
o seguro quando o prêmio for
relativamente pequeno para o
risco que está sendo coberto.
APÓLICE DE SEGUROS (insurance
policy) - é o contrato de seguro
que estabelece os direitos e
obrigações da companhia de seguros
e do segurado.
ARBITRAGEM
(arbitration) -
alternativa amigável de solução
de conflitos de interesses,
que envolvam direitos patrimoniais
disponíveis, com a cooperação
de um (ou mais) terceiro denominado
árbitro, especialista na matéria
em discussão, de confiança e
escolha das partes, cuja decisão
tem força definitiva, sem as
formalidades do processo judicial
tradicional. ATUÁRIO (actuary)
- pessoa que utiliza complexos
métodos matemáticos, normalmente
com ajuda de computadores, para
analisar a sinistralidade e
outras estatísticas e desenvolver
sistemas para cálculo dos prêmios
futuros.
B"
BENEFICIÁRIO - pessoa
física ou jurídica em cujo proveito
se faz o seguro.
BENEFÍCIO - importância
que o segurador deve pagar na
liquidação do contrato e que
consiste em um capital ou uma
renda.
BILATERAL - é assim também
chamado o contrato de seguro,
em que duas partes tomam, sobre
si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO -
é um documento jurídico, emitido
pelo segurador ao segurado,
que substitui a apólice de seguro,
tendo mesmo valor jurídico da
apólice e que dispensa o preenchimento
da proposta de seguro.
BOA FÉ - é a intenção
pura, isenta de dolo ou engano,
com que a pessoa realiza o negócio
ou executa o ato, certa de que
está agindo na conformidade
do direito e, consequentemente,
protegida pelos preceitos legais.
BÔNUS - termo que define o desconto
a ser concedido ao segurado,
na renovação de certos e determinados
seguros, por não ter reclamado
indenização ao segurador, durante
o período de vigência do seguro;
direito intransferível; desconto
progressivo; redução no prêmio.
BORDERÔ - relatório fornecido
periodicamente pelo ressegurado,
detalhando os prêmios e/ou sinistros
do resseguro com relação aos
riscos específicos, cedidos
através da operação de resseguro.
BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet
of treaties) - o termo "Bouquet"
é usado no resseguro proporcional
por significar a participação
do ressegurador em contratos
de vários ramos, mesmo que heterogêneos.
Ainda que não uniforme, a participação
desse tipo de ressegurador tem
como objetivo o equilíbrio nos
resultados dos ramos que fazem
parte no "bouquet".
"C"
CADUCIDADE - é o perecimento
de um direito pelo seu não exercício
em um certo intervalo de tempo
marcado pela lei ou pela vontade
das partes.<
CANCELAMENTO - o contrato
de seguro só pode ser cancelado
se houver concordância de ambas
as partes do contrato. O pedido
de cancelamento pode partir
do segurado ou do segurador.
Em face de dispositivo legal
incluído nas apólices de seguro,
o cancelamento da apólice poderá
ocorrer em função da falta de
pagamento de prêmio (verificar
legislação SUSEP). anulação
do contrato ou pelo pagamento
de indenização pela perda total
do bem segurado.
CAPACIDADE
(Capacity) - o maior montante
de seguro ou resseguro disponibilizado
por uma companhia, ou pelo mercado
em geral. Também utilizada para
se referir ao montante máximo
de negócios (volume de prêmios)
que uma companhia ou todo um
mercado poderia subscrever,
baseado em seu vigor financeiro.
CAPITAL SEGURADO - termo utilizado
pelo segurador para definir
o valor do seguro no Seguro
de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA (waiting period) -período
durante o qual a sociedade está
isenta de qualquer responsabilidade
indenizatória.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO -
sobrecarga adicionada ao
prêmio puro para cobertura dos
gastos de aquisição dos negócios,
despesas de gestão da sociedade
e remuneração do capital empregado.
CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio
Reinsurance) - a retenção
integral pela transferência
de uma carteira de um conjunto
definido de apólices de seguro,
pela aceitação de (1) um conjunto
de apólices em vigor (carteira
de prêmios), (2) um conjunto
de sinistros pendentes relativo
a um conjunto de apólices (carteira
de sinistros), ou (3) uma combinação
de ambos [(1) e (2)] relativos
a um conjunto de negócios.
CERTIFICADO DE SEGURO -
nos seguros em grupo, é o documento
expedido pela sociedade seguradora
provando a existência do seguro
para cada indivíduo componente
do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO - expressão
empregada para designar a situação
do risco quando encarado sob
determinado aspecto.
CLÁUSULA - disposição particular.
Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL - cláusula
suplementar, adicionada ao contrato,
estabelecendo condições suplementares.
COMISSÃO - modo de pagamento
empregado pelas sociedades seguradoras
para remunerar o trabalho dos
corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - percentagem
que o ressegurador paga ao segurador,
pela cessão, total ou parcial,
do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU
AVISO DE SINISTRO - obrigação
imposta ao segurado de comunicar
a ocorrência do sinistro ao
segurador, afim de que este
possa acautelar seus interesses.
CONTRATO DE RESSEGURO - documento
onde se estabelecem as obrigações
recíprocas da cedente e do ressegurador
relativas ao negócio ressegurado.
Também é conhecido como tratado.
COOPERATIVAS MÉDICAS - são
cooperativas regionais, onde
todos os médicos são cooperados
da empresa, que se organiza
sob a forma jurídica de uma
cooperativa.
CORRETOR DE SEGUROS -
termo que define pessoa física
devidamente credenciada por
meio de curso e exame de habilitação
profissional, autorizada pelos
órgãos competentes a promover
a intermediação de contrato
de seguros e sua administração.
CO-SEGURO - divisão de
um risco segurado entre vários
seguradores, ficando cada um
deles responsável direto por
uma quota-parte determinada
do valor total do seguro.
CRITÉRIO DE TAXAÇÃO ( Judgment
Rating) - é um tipo individual
de taxação utilizado para obter
um prêmio para exposições aos
riscos; Não existe um método
estabelecido para a determinação
desse prêmio. Para esse critério
o subscritor confia fortemente
em sua experiência na fixação
do prêmio.
CUSTO DE AQUISIÇÃO - despesas
efetuadas pelo segurador ou
ressegurador diretamente ligadas
a angariação do negócio. A maior
parte refere-se ao pagamento
da comissão de corretagem.
"D"
DANO - prejuízo sofrido
pelo segurado e indenizável
de acordo com as condições da
apólice.
DANO CORPORAL - é o tipo de
dano caracterizado por lesões
físicas causado ao corpo da
pessoa excluindo dessa definição
os danos estéticos.
DANO MATERIAL - é o tipo de
dano causado exclusivamente
a propriedade material da pessoa.
DANO MÁXIMO PROVÁVEL - é aquele
em que o risco coberto é mensurável,
por uma probabilidade composta,
pois, além da probabilidade
do evento ocorrer, cabe considerar,
ainda, que a extensão pode variar
desde logo, acima de zero até
o dano total.
DENÚNCIA - base de processo
administrativo para verificação
de infrações cometidas pelas
sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO (depreciation)
- é a perda do valor que
aumenta a medida que os objetos
envelhecem, sofrem desgaste
ou tornam-se obsoletos. De certo
modo, a depreciação representa
o valor desses objetos que já
havia sido consumido.
DOLO - é uma falta intencional
para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO - cláusula
adicional ao contrato de seguro
de vida estipulando o pagamento
em dobro do capital segurado,
se a morte do segurado ocorrer
em conseqüência de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO - expressão
usada para indicar o prazo de
vigência do seguro.
"E"
ENDOSSO - modo pelo qual
o segurador formaliza qualquer
alteração numa apólice de seguro.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - é toda entidade constituída
com a finalidade única de instituir
planos de pecúlios e/ou rendas,
mediante contribuição regular
de seus participantes, organizando-se
sob forma de entidade de fins
lucrativos ou entidade sem fins
lucrativos, respectivamente,
segundo se formem sob a caracterização
mercantil de sociedade anônima
ou como sociedade civil, na
qual os resultados
alcançados são levantados ao
patrimônio da entidade.
ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
-
é toda entidade constituída
sob a forma de sociedade civil
ou fundação, com a finalidade
de instituir planos privados
de concessão de benefícios complementares
ou assemelhados ao da previdência
social, acessíveis aos empregados
ou dirigentes de uma empresa
ou grupo de empresas, as quais,
para os efeitos do regulamento
que as regem, são denominadas
patrocinadoras.
ESTIPULANTE
- é
o terceiro interveniente ao
contrato de seguro que representa
um grupo segurado.
EVENTO - termo que define
sinistro ou acontecimento previsto
e cobertura ou não no contrato,
que resulta em dano para o segurado;
ex. incêndio, roubo
etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO -
o contrato de seguro extingue-se
normalmente na data do seu vencimento,
fixada na apólice ou quando
é paga indenização pelo seu
todo pelo segurador.
"F"
FAIXA (layer) - é assim
definido, na cobertura não-proporcional,
o excesso à prioridade que o
ressegurador é obrigado a reembolsar
à cedente em caso de sinistro.
FORÇA MAIOR -acontecimento inevitável
e irresistível.
FORO - é o lugar onde
se administra a Justiça.
FORO COMPETENTE - normalmente
é o do domicílio do réu.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
(Accident report form) - é
o formulário utilizado para
registrar as principais informações
sobre o acidente.
FRANQUIA - termo utilizado
pelo segurador para definir
valor calculado matematicamente
e estabelecido no contrato de
seguro, até o qual ele não se
responsabiliza a indenizar o
segurado em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL -
é a parte do sinistro apurado
que não é paga pelo seguro.
A franquia é deduzida do montante
que a seguradora estaria, de
outro modo, obrigada a indenizar.
FRANQUIA FACULTATIVA -
é aquela solicitada pelo segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA -
é aquela imposta pelo segurador.
FRANQUIA SIMPLES - é
aquela que o segurador não paga,
quando o prejuízo for inferior
a um determinado valor estabelecido
na apólice, e não deduz, quando
os prejuízos forem superiores
ao citado valor.
FRONTING - termo usado
para indicar que o risco assumido
por uma seguradora é ressegurado
na sua globalidade, exceto nos
casos em que as normas ou leis
prevêem uma retenção mínima.
Trata-se de um procedimento,
particularmente, usado quando
o ressegurador (nacional ou
estrangeiro) não pode subscrever
diretamente um determinado risco,
mas, por vários motivos, tem
interesse em assumi-lo na sua
totalidade.
FURTO QUALIFICADO (Burglary)
- tipo de roubo cometido
por alguém que arromba alguma
coisa e remove ilegalmente dinheiro
ou outros bens.
"I"
IMPORTÂNCIA SEGURADA - é o valor
monetário atribuído ao patrimônio
ou às conseqüências econômicas
do risco sob a expectativa de
prejuízos, para o qual o segurado
deseja a cobertura de seguro,
ou seja, é o limite de responsabilidade
da seguradora, que, nos seguros
de coisas, não deverá ser superior
ao valor do bem.
INDENIZAÇÃO - reparação
do dano sofrido pelo segurado.
ÍNDICE COMBINADO (Combined)
- é a soma do coeficiente de
sinistralidade com o coeficiente
de despesas. Quando o coeficiente
combinado é menor do que 100
(percentualmente) obtém-se lucro
operacional.
ÍNDICE DE DESPESAS- é o percentual
de prêmios utilizado para pagar
as despesas operacionais da
seguradora.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
- corresponde ao percentual
de prêmios que é utilizado para
pagar sinistros.
INSPEÇÃO DE RISCO - é
o exame do objeto que está sendo
proposto no seguro, visando
o seu perfeito enquadramento
tarifário e também com o objetivo
de atenuar e prevenir os efeitos
dos riscos cobertos sobre os
bens segurados.
INVENTÁRIO (Inventory)
- é o estoque , a mercadoria
de uma loja destinada a venda.
Pode também referir-se aos materiais
ou produtos em maõs.
"J"
JURISPRUDÊNCIA - modo
uniforme pelo qual os tribunais
interpretam e aplicam determinadas
leis.
LEI DOS GRANDES NÚMEROS -
princípio geral das ciências
de observação, segundo o qual
a freqüência de determinados
acontecimentos, observada em
um grande número de casos análogos,
tende a se estabilizar cada
vez mais, à medida que aumenta
o número de casos observados,
aproximando-se dos valores previstos
pela teoria das probabilidades.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
- é o valor máximo da indenização
contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS -
expressão usada para indicar,
nos seguros dos ramos elementares,
o processo para apuração do
dano havido em virtude da ocorrência
do sinistro, suscetível de ser
indenizado.
LITÍGIO (Litigation) -
é o processo de se efetivar
uma ação judicial.
LLOYD'S DE LONDRES -
o Lloyd's começou em 1688, quando
alguns particulares se reuniam
no café de Edward Lloyd, na
Tower Street, na cidade de Londres,
para trocar informações, e fazer
entre eles o seguro de cargas.
O Lloyd's é uma corporação que
reúne Sindicatos, cujos membros
são pessoas físicas e jurídicas.
Representa na realidade um mercado
de seguro e resseguro de Londres,
cujos negócios são obrigatoriamente
intermediados pelos corretores
credenciados pelo Lloyd's.
LUCRO BRUTO - é resultante
do total das operações das seguradoras,
incluindo o derivado das inversões,
depois de deduzidas as despesas
administrativas, patrimoniais,
reservas, amortizações e depreciações.
LUCRO LÍQUIDO - é o resultado
do lucro bruto, depois de deduzidas
a reserva legal, as reservas
estatutárias e a reserva para
imposto de renda, e , se for
o caso, a reserva para manutenção
do capital de giro próprio.
LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL
- é a parte do lucro bruto
relativa exclusivamente às operações
resultantes do objeto das empresas,
isto é, operações de seguros,
menos as despesas administrativas.
LUCRO PATRIMONIAL - é
a parte do lucro bruto relativo
exclusivamente às receitas obtidas
de investimentos, menos as despesas
a elas correspondentes. "M"
MÁ FÉ - agir de modo
contrário à lei ou ao direito,
fazendo-o propositadamente a
má fé, considerada e consubstanciada
na legislação de quase todos
os países, assume, nos contratos
de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA - é
a que o segurado procura por
sua livre vontade. De acordo
com o art. 1440, parágrafo único
do Código Civil Brasileiro,
são assim consideradas a morte
recebida em duelo e o suicídio
premeditado por pessoa em seu
juízo. A legislação brasileira
não admite o seguro de tais
riscos.
MUTUALISMO princípio fundamental,
que constitui a base de toda
operação de seguro. É pela aplicação
do princípio do mutualismo que
as empresas de seguros conseguem
repartir os riscos tomados,
diminuindo, desse modo, os prejuízos
que a realização de tais riscos
lhes poderia trazer.
MÚTUO -
várias pessoas associadas para,
em comum, suportarem o prejuízo
que a qualquer delas possa advir,
em conseqüência do risco por
todas corrido.
"N"
NÃO-PROPORCIONAL ( non proportional)
- termo genérico que indica
as formas de resseguro de Excesso
de Danos e Stop Loss.
NATUREZA DO RISCO - é a expressão
usada para indicar a espécie
ou qualidade do objeto segurado.
NEGLIGÊNCIA - é a omissão, descuido
ou desleixo no cumprimento de
encargo ou obrigação. É, no
seguro, considerada especialmente
na prevenção do risco ou minoração
dos prejuízos.
NOTA DE COBERTURA (Cover)
- documento pelo qual o
ressegurador garante à cedente
a cobertura de determinados
riscos antes de assinar o tratado.
NOTA DE SEGURO - é um
documento de cobrança que acompanha
as apólices e endossos remetidos
ao banco cobrador.
O
OBJETO
DO SEGURO - é a designação genérica
de qualquer interesse segurado,
sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações,
direitos ou garantias.
OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO
DE PLANOS - são aquelas que
trabalham preferencialmente
com planos auto segurados, que
são planos coletivos, normalmente
com elevado número de usuários,
onde o risco não é transferido
para terceiros, sendo o custo
total da assistência médica
assumido pela entidade patrocinadora
do plano, geralmente o empregador.
Essas empresas não assumem o
risco do plano, mas administram
todas as formas de prestação
de serviços médico - hospitalares,
cobrando uma taxa de administração.
OPERADORAS DE AUTO GESTÃO -
são empresas que praticam o
auto seguro, só que neste caso,
a própria empresa patrocinadora
do benefício define sua estrutura
operacional e gerencial, inclusive
no que se refere à estruturação
de recursos próprios (ambulatórios,
clínicas, etc), montagem de
rede credenciada e sistemas
informatizados, sendo responsável
por toda administração do plano.
OPERADORAS DE MEDICINA DE
GRUPO - são aquelas operadoras
que possuem rede própria de
prestação de serviços.
"P"
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - importância
com que a entidade cedente participa
dos lucros que o ressegurador
obtem do negócio cedido por
ela.
PENALIDADE - sanção prevista
em lei, regulamento ou contrato
para certo e determinados casos.
O segurador está sujeito à aplicação
de certas penalidades por descumprimento
das obrigações decorrentes dos
contratos de seguros.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL -é a estimativa
feita por um segurador dos danos
que podem resultar do risco
segurado. Um segurador deverá
considerar a perda máxima provável,
que é uma estimativa dos danos
que podem ocorrer ainda havendo
controle e proteção contra o
risco normalmente esperado.
PERDA TOTAL - dá-se a perda
total do objeto segurado, quando
o mesmo perece completamente
ou quando se torna, de forma
definitiva, impróprio ao fim
a que era destinado.
PLANO DE SAÚDE - dá cobertura
aos riscos de assistência a
saúde através de serviços próprios
ou credenciados.
PLENO (retained line)
- parte do risco retido pela
cedente no resseguro excedente
de responsabilidade.
PLURIANUAIS - são assim
chamados os seguros contratados
para vigorar por prazo superior
a um ano.
PRAZO CURTO - é assim
chamado o seguro feito por prazo
inferior a um ano.
PREJUÍZO OPERACIONAL (Underwrinting
loss) - é quando o coeficiente
combinado de sinistralidade
e despesas é maior do que 100%.
O oposto disso é
o que chamamos de lucro de subscrição.
PRÊMIO - é
a soma em dinheiro, paga pelo
segurado ao segurador, para
que este assuma a responsabilidade
de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio
suplementar, cobrado em certos
e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO -é o prêmio
anual, dividido em parcelas
para efeito de pagamento.
PRÊMIO MÍNIMO (minimum premium)
- prêmio que a cedente garante
ao ressegurador sobre um risco
facultativo ou um contrato.
Na fase de cálculo definitivo,
o prêmio mínimo é considerado,
de qualquer maneira, ganho pelo
ressegurador, mesmo se exceder
o efetivamente devido.
PRÊMIO NÃO GANHO ( Unearned
premium) - é o montante
em dinheiro que a seguradora
terá que devolver em cada apólice
se a mesma fosse cancelada.
PRÊMIO PURO - é o prêmio
calculado pelo segurador para
uma determinada cobertura ou
conjunto de coberturas para
fazer face ao pagamento da indenização
ao segurado.
PRESCRIÇÃO - meio pelo
qual, de acordo com o transcurso
do tempo, se adquirem direitos
e se extinguem obrigações.<
PROBABILIDADES - diz-se
da possibilidade de realização
de um determinado evento. A
probabilidade pode ser matemática
ou estatística.
PROPORCIONAL (proportional)-
termo genérico que indica a
forma de resseguro cedido em
base proporcional (quota-parte,
excedente de responsabilidade,
facultativo, facultativo-obrigatório).
PROPOSTA - fórmula impressa,
contendo um questionário detalhado,
que deve ser preenchida pelo
segurado ao candidatar-se ao
seguro.
PRO-RATA - diz-se do prêmio
do seguro, calculado na base
dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - distribuição
do seguro, por um grande número
de seguradores, de modo a que
o risco, assim disseminado,
não venha a constituir, por
maior que seja a sua importância,
perigo iminente para a estabilidade
da carteira.
"R"
RATEIO - é a cláusula
do seguro de Ramos Elementares
que obriga o segurador, em caso
de sinistro, a pagar o prejuízo,
de maneira proporcional ao valor
real dos bens
REGISTRO GERAL DE APÓLICES
- livro onde são inscritas
as apólices emitidas pelas sociedades
seguradoras.
REGULADOR DE SINISTROS - é a pessoa
física ou jurídica, tecnicamente
habilitada, encarregada pelas
Seguradoras e/ou Resseguradores
de efetuar as vistorias dos
bens sinistrados, bem como elaborar
o levantamento dos prejuízos
sofridos em decorrência do sinistro,
indicando a causa, natureza
e extensão das avarias. Também
é responsável pela verificação
da cobertura do sinistro de
acordo com os termos da apólice.
REINTEGRAÇÃO (reinstatement)
- um contrato de resseguro
de excesso de danos pode prever
que, em caso de sinistro, o
limite de cobertura de resseguro
seja reintegrado. Essa reintegração
corresponde ao limite de resseguro
acordado. O número de reintegrações
pode ser limitado ou ilimitado,
com ou sem o pagamento de um
prêmio adicional.
RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold
harmless agreement) - Acordo
que estabelece que uma pessoa
ou organização não responsabilizará
uma outra por reclamações.
RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS
( Unearned premium reserve)
- é uma reserva legal que
reflete o montante em dinheiro
que a companhias de seguros
teria que devolver se todos
os segurados cancelassem imediatamente
todos os seus seguros.
RESERVA DE SINISTROS (Loss
reserve) - é a melhor estimativa
atual, feita pela companhia
de seguros, do valor monetário
total que será pago no futuro
por um sinistro que já tenha
ocorrido.
RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS
E NÃO AVISADOS (INCOME BUT NOT
REPORTED) - é a importância
retirada dos prêmios pagos,
que se capitaliza para a cobertura
de sinistros ocorridos mas não
avisados às Seguradoras.
RESERVA MATEMÁTICA -
é a importância retirada dos
prêmios pagos, que se capitaliza
para a cobertura dos riscos
que faltam ocorrer.
RESERVA TÉCNICA - termo
utilizado para definir valores
matematicamente calculados pelo
segurador, com base nos prêmios
recebidos dos segurados, para
garantia dos pagamentos eventuais
dos riscos assumidos e não expirados;
ex.: Reserva de Sinistros a
Liquidar.
RESSARCIMENTO - é o reembolso,
a que a seguradora tem direito,
de uma indenização paga ao segurado,
conseqüente de evento danoso
provocado culposamente por alguém.
RESSEGURADOR - é aquele
que aceita, em resseguro, as
cessões feitas pelo segurador
direto.
RESSEGURO - operação
pela qual o segurador, com o
fito de diminuir sua responsabilidade
na aceitação de um risco considerado
excessivo ou perigoso, cede
a outro segurador uma parte
da responsabilidade e do prêmio
recebido.
RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe
Reinsurance) - uma forma
de resseguro de excesso de danos
que, sujeito a um limite específico,
indeniza a companhia cedente
em excesso a uma retenção fixada,
em relação ao acúmulo de sinistros
resultantes de uma ocorrência
catastrófica, ou série de ocorrências,
decorrentes de um evento. Os
contratos cobrindo catástrofes
também podem ser subscritos
em bases agregadas, sob as quais
a proteção é dada para sinistros
acima de um determinado valor,
por cada perda em excesso a
um segundo valor agregado, por
todos os sinistros em todas
catástrofes que ocorrerem durante
um período de tempo (normalmente
um ano).
RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS
(Excess of Loss) - uma forma
de resseguro que, sujeito a
um limite fixado, indeniza a
companhia cedente pelo montante
do sinistro em excesso a uma
determinada retenção. O resseguro
de excesso de danos compreende
vários tipos de resseguro, tais
como o resseguro catástrofe,
o resseguro por risco, resseguro
por evento ou ocorrência e resseguro
excesso de danos no agregado.
RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative
Reinsurance) - resseguro
de riscos individuais para a
oferta e aceitação no qual o
ressegurador detém a "faculdade"
de aceitar ou recusar cada risco
oferecido pela companhia cedente.
RESSEGURO PROPORCIONAL -
um termo genérico para descrever
todas as formas de resseguro
quota-parte e excedente de responsabilidade,
nas quais o ressegurador divide
uma parcela proporcional de
sinistros e prêmios com a companhia
cedente.
RETENÇÃO - é o valor
básico da retenção, que a companhia
de seguros deve adotar em cada
ramo ou modalidade que operar,
fixado pela ciência atuarial.
RETROCESSÃO - operação
realizada pelo ressegurador
que consiste na cessão de parte
das responsabilidades por ele
aceitas a outro, ou outros resseguradores.
RISCO - é o evento
incerto ou de data incerta que
independe da vontade das partes
contratantes e contra o qual
é feito o seguro. O risco é
a expectativa de sinistro. Sem
risco não pode haver contrato
de seguro.
"S"
SALVADOS - são as coisas
com valor econômico que escapam
ou sobram do sinistro.
SEGURADOR - empresa legalmente
constituída para assumir e gerir
riscos, devidamente especificados
no contrato de seguro.
SEGURO - denomina-se
contrato de seguro aquele que
estabelece para uma das partes,
mediante recebimento de um prêmio
da outra parte, a obrigação
de pagar a esta, ou à pessoa
por ela designada, determinada
importância, no caso da ocorrência
de uma evento futuro e incerto
ou de data incerta, previsto
no contrato.
SEGURO AJUSTÁVEL - é
a forma de seguro para cobrir
grandes estoques, cuja quantidade
e valor são suscetíveis de variações
constantes.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
- é aquele em que a seguradora
responde pelo valor de qualquer
prejuízo real coberto, até o
limite da importância segurada
e não invoca a regra proporcional,
isto é, não se aplica, em qualquer
hipótese, a cláusula de rateio.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO
- é aquele pelo qual são
indenizados os prejuízos até
o valor da importância segurada,
desde que o valor em risco não
ultrapasse determinado montante
fixado na apólice. Caso este
valor seja ultrapassado o segurado
participará dos prejuízos como
se o seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO
RISCO - seguro feito
em outra seguradora para complementar
a cobertura a primeiro risco
absoluto, sempre que o segurado
queira prevenir-se contra a
possibilidade da ocorrência
de sinistro de montante superior
à importância segurada naquela
condição.
SEGURO A PRAZO CURTO - é o seguro
contratado por prazo inferior
a 1 (um) ano, e o seu custo
é determinado, geralmente, pelos
índices constantes de uma tabela
de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO -
é aquele contratado por período
superior a 1 (um) ano e, geralmente,
com duração máxima de 5 (cinco)
anos. Seu custo é calculado
por uma tabela de prazo longo.
Nos seguros de ramo de cunho
expressamente atuarial (vida,
por exemplo) não existem seguros
a prazo longo.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- é o que garante
o pagamento de quantia determinada
e o reembolso das despesas médicas,
hospitalares, no caso de morte,
incapacidade total ou temporária
do segurado, num acidente. Os
contratos de seguro podem ser
individuais e coletivos.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS -
é o seguro destinado a garantir
perdas e danos ocasionados aos
veículos terrestres de propulsão
a motor, bem como a seus reboques,
desde que não trafeguem sobre
trilhos.
SEGURO FIANÇA - é aquele que
protege o segurado do não cumprimento
de uma obrigação específica
a cargo do devedor principal
ou afiançado.
SEGURO DE FIDELIDADE -
tem por objetivo garantir o
empregador por prejuízos que
venha sofrer em conseqüência
de roubo, furto, apropriação
indébita ou quaisquer outros
delitos contra o seu patrimônio,
previstos no Código Penal Brasileiro,
cometidos por seus empregados,
com vinculo empregatício.
SEGURO DE GARANTIA -
é um seguro destinado aos órgãos
públicos da administração direta
e indireta que por força de
norma legal devem exigir garantias
de manutenção de oferta (concorrência)
e de fiel cumprimento dos contratos.
Destina-se também às empresas
privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores,
prestadores de serviços e empreiteiros
de obras), desejam anular o
risco de descumprimento.
SEGURO DE INCÊNDIO -
é o seguro que cobre perdas
e danos materiais diretamente
causados por incêndio, raio
e explosão ocasionada por gases
domésticos e suas conseqüências
, tais como desmoronamento,
deterioração de bens guardados
em ambientes refrigerados, bem
como despesas com providências
para o combate ao fogo, salvamento
e proteção dos bens segurados
e desentulho do local.
SEGURO DE LUCROS CESSANTES
- destina-se a pessoas jurídicas
(indústrias, comércio e prestadores
de serviço). Tem como objetivo
a preservação do movimento de
negócios do segurado, a fim
de manter sua operacionalidade
e lucratividade nos níveis anteriores
à ocorrência de um sinistro.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- modalidade de
seguro que visa garantir o reembolso
ao segurado das despesas pagas
a terceiros por danos materiais
ou pessoais involuntariamente
causados, ocorridos durante
a vigência do contrato de seguro.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo constituído
de várias modalidades com cobertura
multirisco, cuja grande característica
é a de cobrir perdas e danos
materiais contra quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa,
exceto os expressamente excluídos.
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA
- dá cobertura
aos riscos decorrentes de falhas
de engenharia nas suas diversas
etapas. Divide-se em : Seguro
de Instalação e Montagem , Seguro
de Obras Civis em Construção
e Seguro de Quebra de Máquinas.
SEGURO DE RISCOS
DE PETRÓLEO - seguro de bens
e responsabilidade, relativo
às atividades ligadas direta
ou indiretamente às operações
de prospecção, perfuração e
produção de petróleo e/ou gás
no mar e em terra.
SEGURO DE TRANSPORTE - garante
ao segurado uma indenização
pelos prejuízos causados ao
objeto segurado durante o seu
transporte. Divide-se em marítimo,
fluvial, lacustre, terrestre
(rodoviário e ferroviário) e
aéreo.
SEGURO DE VIDA - é aquele
em que a duração da vida humana
serve de base para o cálculo
do prêmio devido ao segurador
para que este se obrigue a pagar
ao beneficiário do seguro um
capital ou uma renda determinados,
por morte do segurado ou no
caso de o segurado sobreviver
a um prazo convencionado.
SEGURO EM GRUPO - é o
seguro feito coletivamente no
seguro de vida e acidentes pessoais.
É um contrato global, ajustado
por estipulante, empregador,
clube, etc, em favor de muitas
pessoas, o qual se reparte em
tantos contratos distintos quantos
são as pessoas seguradas.
SEGURO PLURIANUAL - é
assim chamado o seguro para
vigorar por vários anos.
SEGUROS PRIVADOS - um
dos grandes grupos em que se
divide inicialmente o seguro,
em sua classificação geral.
SEGURO SAÚDE - o seguro
saúde dá cobertura aos riscos
de assistência médica e hospitalar
garantindo o pagamento dos procedimentos
efetuados em nome do segurado,
diretamente ao prestador do
serviço médico/hospitalar ou
reembolsando este na quantia
estipulada na apólice.
SEGURO SOCIAL - seguro que
tem por fim proteger as classes
economicamente mais fracas contra
certos e determinados riscos
(doença, velhice, invalidez
e acidentes do trabalho).
SINISTRO - termo utilizado
para definir em qualquer ramo
ou carteira de seguro, o acontecimento
do evento previsto e coberto
no contrato.
SLIP - documento com
cláusulas, condições e exclusões
principais do contrato de resseguro,
que a cedente ou o seu representante
(broker) submete ao ressegurador
na fase de colocação.
SOLVÊNCIA - qualidade
ou condição de solvente. Diz-se
da situação de companhia de
seguros que paga ou pode pagar
seus compromissos. Estado do
devedor que possui seu ativo
maior do que o passivo.
STOP LOSS - forma de
resseguro cuja função é equilibrar
o resultado das operações de
um ramo, limitando o impacto
financeiro causado à cedente
pelo comportamento negativo
ou devido a exposições de riscos
incontroláveis ou imprevisíveis.
O ressegurador fornece cobertura
depois de ser atingida uma certa
sinistralidade, até um limite
combinado. Prioridade e limite
máximo de cobertura são fixados
de acordo com o volume de prêmios
ressegurados.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação
tem lugar no seguro quando,
após o sinistro e paga a indenização
pelo segurador, este substitui
o segurado nos direitos e ações
que o mesmo tem de demandar
o terceiro responsável pelo
sinistro.
SUBSCRITOR (Underwriter)
- pessoa encarregada de
subscrever riscos.
SUBSCRIÇÃO DE RISCOS - é a maneira
pela qual os subscritores decidem
quais os proponentes ao seguro
que serão aceitos e quais serão
rejeitados. Os subscritores
decidem também a amplitude da
cobertura que as seguradoras
estão dispostas a conceder e
o preço para concedê-las. Eles
tentam proteger a seguradora
da anti-seleção de riscos (aumento
da probabilidade de que os consumidores
irão comprar seguro quando o
prêmio é baixo em relação ao
risco), bem como estudam todas
as soluções razoáveis que possam
estar disponíveis.
"T"
TÁBUA DE MORTALIDADE -
Quadro que apresenta para um
número determinado de indivíduos,
a probabilidade de morte ou
de sobrevivência, nas diversas
idades.
TARIFA - Relação das
taxas correspondentes a cada
classe de risco. É de acordo
com a taxa constante da tarifa
que o segurador calcula o prêmio
relativo ao seguro que lhe é
proposto.
TARIFAÇÃO ESCALONADA (schedule
rating) - a tarifação escalonada
pode ser utilizada quando se
permite aos subscritores escalonar
créditos (descontos) ou débitos
(agravações) quando estes podem
identificar algumas características
que não são consideradas no
método de taxação estabelecido
mas afetam o potencial de sinistralidade
de um segurado específico.
"U"
UNIDADE DE RISCO
(Exposure unit) - é a unidade
padrão utilizada para a taxação
de risco.
"V"
VALOR ATUAL - é o valor da
coisa sinistrada, deduzida a
depreciação pelo uso, idade,
estado de conservação e avarias
que tiver sofrido reconstrução.
VALOR DE NOVO - é o valor da
coisa no seu estado de novo.
VALOR DO SEGURO - importância
dada ao objeto do seguro, para
efeitos de indenização e pagamento
do prêmio.
VALOR EM RISCO - é o valor total
que está exposto à perda por
qualquer risco segurado e em
qualquer lugar.
VÍCIO INTRÍNSECO - é
a condição natural de certas
coisas, que as torna suscetíveis
de se destruir ou avariar, sem
intervenção de qualquer causa
extrínseca.
VÍCIO PRÓPRIO - diz-se
de todo germe de destruição,
inerente à própria qualidade
do objeto segurado, que pode,
espontaneamente, produzir sua
deterioração.
FONTES
Dicionário de
Seguros por AMILCAR
SANTOS
Publicação No
23 do Instituto de Resseguro
do Brasil - 2o Edição
Dicionário de
Seguros - Alexandre
Del Fiori
Dicionário de
Seguros - FUNENSEG
Glossário de
Termos Técnicos de Seguros
The Home Insurance
Company
Como Funciona
o Seguro - BARRY D.
SMITH e ERIC A WIENING
Seguros Privados - MARCELO DA
FONSECA GUERREIRO
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